Estatutos da CIRP
ESTATUTOS DA CIRP | CONFERÊNCIA DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS DE PORTUGAL
Incluem as alterações aprovadas pela CIVCSVA a 14 de Março de 2009, bem como as que foram aprovadas na XIX Assembleia Geral da CIRP, realizada em Fátima a 19 de Novembro de 2014
Capítulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Denominação e natureza
1. A Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, designada pela sigla CIRP, é um organismo de direito pontifício, com personalidade jurídica canónica e civil, sem fins lucrativos, criada a 16 de Abril de 2005, por decreto da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica.
2. A CIRP resultou da união entre a Conferência Nacional dos Superiores Maiores dos Institutos Religiosos (CNIR) e a Federação Nacional das Superioras Maiores dos Institutos Religiosos (FNIRF), tendo assumido as obrigações, responsabilidades e direitos da CNIR e da FNIRF.
3. Podem integrar a CIRP os Institutos Religiosos Masculinos e Femininos e as Sociedades de Vida Apostólica, existentes em Portugal, representados pelos respectivos/as Superiores/as Maiores ou Equiparados/as, conforme o Direito.
4. A CIRP rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Código de Direito Canónico, e pelas outras Normas Canónicas e Civis aplicáveis.
5. A CIRP está sujeita às orientações da Sé Apostólica, que aprova estes Estatutos (cf. cân. 709).
6. Respeitando a autonomia dos membros da CIRP, reconhece-se o direito de estes se organizarem para tratar de assuntos de interesse específico.
Artigo 2º
Sede
A CIRP tem a sua sede em Lisboa, na Av. Infante D. Henrique, 333 H – 4º piso – escritório 47, 1800-282 Lisboa, que poderá ser deslocada mediante proposta da Direcção a ser apresentada à Assembleia Geral.
Artigo 3º
Fins
A CIRP tem por fim realizar um trabalho de coordenação e auxílio mútuo entre os diversos Institutos, visando os seguintes fins (cf. cân. 708; Mutuae Relationes 21 e 61; Vita Consecrata, nº 53):
a) tornar mais fortes os laços de solidariedade que os une na prossecução do ideal próprio do seguimento de Jesus Cristo;
b) promover um melhor conhecimento da Vida Consagrada na Igreja e na sociedade;
c) cooperar nos planos da pastoral de conjunto da Igreja e em outras questões de comum interesse;
d) estabelecer a conveniente coordenação e cooperação com a Conferência Episcopal Portuguesa e com cada um dos Bispos para um melhor serviço à Igreja;
e) promover o bem dos Institutos pelo estudo e, na medida do possível, pela solução dos problemas comuns, tendo sempre em conta a autonomia, a finalidade específica e o carisma de cada Instituto;
f) promover iniciativas apostólicas em comum;
g) alargar a comunhão a todas as formas da Vida Consagrada em Portugal, no respeito pela sua autonomia;
h) relacionar-se em espírito de colaboração com as Federações de outros países e participar na União das Conferências Europeias de Superiores Maiores (UCESM);
i) estar atenta aos desafios da actualidade que interpelam a presença dos/as Religiosos/as no mundo como consagrados/as e responder-lhes com sentido profético.
Artigo 4º
Actividades
1. Para prosseguir os seus fins, a CIRP pode organizar e promover encontros de formação espiritual, cultural e administrativa, reuniões de estudo, congressos, celebrações, publicações e outras actividades que forem entendidas necessárias à realização dos seus fins.
2. A revista “Vida Consagrada” é o órgão oficial para a documentação e informação da CIRP.
Capítulo II – ÓRGÃOS DA CIRP
Artigo 5º
Órgãos da CIRP
São órgãos da CIRP:
a) os órgãos de governo a nível nacional: a Assembleia Geral; a Direcção; o Conselho Fiscal;
b) os organismos que colaboram e apoiam os órgãos de governo: o Secretariado Geral; as Comissões Nacionais;
c) os Secretariados Regionais.
Artigo 6°
Eleição dos Órgãos e Decisões
1. As eleições para os órgãos de governo seguirão as normas estabelecidas no Direito Canónico (cf. cân. 119).
2. Na tomada de decisões seguir-se-á o disposto no número anterior e nestes Estatutos.
3. As eleições e as tomadas de posição que envolvam pessoas com responsabilidades nos órgãos da CIRP fazem-se por sufrágio secreto.
§1 ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 7º
Constituição
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de governo da CIRP.
2. A Assembleia Geral é constituída pelos Superiores/as Maiores ou Equiparados/as, ou pelos/as respectivos Delegados/as.
3. A participação na Assembleia Geral é pessoal. Em caso de legítimo impedimento, o/a Superior/a Maior deverá nomear um/a Delegado/a que o/a represente, com direito a voz activa.
4. Os membros da Direcção participam na Assembleia Geral, com direito a voto.
5. Os membros do Secretariado Geral participam na Assembleia Geral, sem direito a voto.
Artigo 8º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral é convocada pelo seu/sua Presidente, ou por quem o/a substitua nos termos destes Estatutos, num prazo nunca inferior a 30 dias.
2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano.
3. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que a Direcção o julgar oportuno. A convocatória será enviada dentro do prazo possível.
4. Compete à Direcção fixar a data, o local e a agenda dos trabalhos da Assembleia Geral.
5. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta pelo/a Presidente, Vice-Presidente e Secretário/a, que coincidem com o/a Presidente e o/a Vice-Presidente da Direcção e o/a Secretário/a Geral da CIRP.
6. A Assembleia Geral inicia à hora marcada se estiver presente a maioria absoluta dos membros no exercício do direito de participação.
7. Se à hora marcada, não houver o “quorum” exigido pelo número anterior, a Assembleia inicia os seus trabalhos meia hora depois, com o número de membros presentes.
8. As resoluções tomadas em Assembleia que digam respeito à vida de cada Instituto, não terão carácter vinculativo; constituem, porém, um compromisso que exige uma atitude de comunhão e de solidariedade (cf. cân. 708).
Artigo 9º
Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) modificar os Estatutos ou qualquer ponto deles por maioria de dois terços dos presentes e confirmação da Sé Apostólica;
b) elaborar e aprovar os Regulamentos ou Normas internas da CIRP;
c) eleger, nos termos do direito (cân. 119, 1°) e em votações separadas, o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e os/as Vogais da Direcção;
d) eleger os membros do Conselho Fiscal;
e) homologar, sob proposta da Direcção, a escolha do/a Secretário/a Geral, do Secretário/a Adjunto/a e do/a Ecónomo/a;
f) estabelecer os critérios de financiamento da CIRP;
g) deliberar sobre os problemas de maior importância para a CIRP (cf. cân. 119, 2°);
h) avaliar anualmente a actividade desenvolvida pela Direcção, Secretariado Geral, Comissões Nacionais e Secretariados Regionais;
i) deliberar sobre a participação da CIRP em organismos eclesiais e civis que estejam de acordo com os seus fins próprios;
j) homologar, sob proposta da Direcção, a eventual mudança de sede da CIRP.
§2 DIRECÇÃO
Artigo 10º
Constituição
1. A Direcção da CIRP é constituída por: Presidente, Vice-Presidente, três Vogais.
2. Os membros da Direcção são eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 anos, podendo ser reconduzidos por um segundo mandato.
3. O/a Presidente, o/a Vice-Presidente e os/as Vogais devem ser Superiores/as Maiores ou equiparados/as, no acto de eleição.
4. No caso de um membro da Direcção cessar a sua função de Superior/a Maior ou equiparado/a durante a vigência do mandato, pode continuar a exercer o cargo até ao fim do triénio para o qual foi eleito.
5. Se a escolha para Presidente recair num Superior Maior, a Vice-Presidência será entregue a uma Superiora Maior e vice-versa.
6. São eleitos como Vogais duas Superioras Maiores e um Superior Maior.
7. No caso de impedimento ou de ausência do/a Presidente e do/a Vice-Presidente, assumirá interinamente as suas funções um/a dos/as Vogais, segundo a ordem de eleição.
Artigo 11°
Competências
Compete à Direcção:
a) executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) decidir sobre os assuntos da actividade ordinária da CIRP;
c) preparar as reuniões da Assembleia Geral, mandando proceder aos estudos prévios, quando tal parecer conveniente;
d) escolher os membros do Secretariado Geral;
e) criar e aprovar as Comissões, permanentes ou eventuais, e dar-lhes orientações;
f) promover a formação de novos Secretariados Regionais e confirmar a eleição de novos membros dos Secretariados já existentes;
g) providenciar para que, nas Dioceses em que o número de Religiosos/as não justifique a criação de um Secretariado, seja designado/a, pelos mesmos Religiosos, um/a Representante da CIRP junto das instâncias diocesanas;
h) convidar peritos ou outras pessoas para assistirem às reuniões da Assembleia Geral, se o julgar oportuno.
Artigo 12º
Atribuições do/a Presidente
1. São atribuições do/a Presidente:
a) representar oficialmente a CIRP;
b) convocar a Assembleia Geral e presidir às sessões da mesma;
c) informar periodicamente a Sé Apostólica, de ordinário por intermédio da Nunciatura Apostólica, sobre o funcionamento e as actividades da CIRP;
d) receber orientações e sugestões que a Sé Apostólica se digne fazer e comunicá-las à Assembleia Geral para a adopção de medidas convenientes, ou ao Secretariado Geral para o estudo técnico;
e) manter contactos com o Episcopado, especialmente por meio do organismo da Conferência Episcopal Portuguesa em que a CIRP está representada, em ordem a uma activa colaboração mútua;
f) participar, quando convidado/a, nas assembleias plenárias da Conferência Episcopal Portuguesa, de acordo com os seus estatutos próprios (cf. Vita Consecrata, nº 50).
g) promover a execução das resoluções da Assembleia Geral;
h) receber sugestões dos vários Institutos, dos Secretariados Geral e Regionais, e promover o estudo ou execução das mesmas;
i) comunicar aos membros da Assembleia Geral informações ou sugestões que lhe pareçam úteis;
j) delegar no/a Vice-Presidente ou noutro/a Vogal algumas das suas funções para assuntos específicos;
k) convocar a Direcção para as suas reuniões que serão normalmente mensais.
2. O/a Presidente cessa as suas funções:
a) no termo do mandato;
b) por renúncia apresentada à Assembleia Geral e por esta aceite;
c) por incompatibilidade com outros ofícios eclesiais e/ou civis.
Artigo 13º
Atribuições do/a Vice-Presidente
1. São atribuições do/a Vice-Presidente:
a) substituir o/a Presidente na sua falta, impedimento ou ausência, sobretudo demorada, em todas as respectivas funções;
b) coadjuvar o/a Presidente no desempenho do seu ofício;
c) participar, quando convidado/a, nas assembleias plenárias da Conferência Episcopal Portuguesa, de acordo com os seus estatutos próprios (cf. Vita Consecrata, nº 50).
2. O/aVice-Presidente cessa no cargo do mesmo modo que o/a Presidente.
Artigo 14º
Atribuições dos/as Vogais
Os/As Vogais prestam todo o apoio ao trabalho do/a Presidente e da Direcção, podendo assumir alguma tarefa especifica por delegação do/a Presidente.
Artigo 15°
Substituições
1. Faltando um membro da Direcção por demissão, impedimento permanente ou outro, a Direcção escolhe um substituto até ao termo do mandato da Direcção.
2. Esta decisão deve ser homologada pela Assembleia Geral na sessão seguinte à data da escolha do substituto.
§3 CONSELHO FISCAL
Artigo 16º
Constituição
1. O Conselho Fiscal, constituído por Superiores/as Maiores, é composto por: Presidente, Vogal e Secretário/a.
2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral para um mandato de três anos renovável.
3. Faltando um membro do Conselho Fiscal por demissão, impedimento permanente ou outro, a Assembleia Geral, na sessão seguinte mais próxima, escolhe um substituto até ao termo do mandato do Conselho Fiscal.
Artigo 17º
Competências
O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
a) supervisionar todas as actividades económicas, financeiras e administrativas da CIRP;
b) fiscalizar todas as actividades com incidência no património da CIRP;
c) emitir parecer obrigatório sobre as propostas de orçamento, relatório e contas anuais;
§4 SECRETARIADO GERAL
Artigo 18º
Constituição
1. O Secretariado Geral é o órgão executivo da CIRP, para coordenação, apoio e execução das decisões emanadas da Assembleia Geral e da Direcção.
2. O Secretariado Geral é composto por: Secretário/a Geral, Secretário/a Adjunto/a; Ecónomo/a.
3. Os membros do Secretariado Geral são designados pela Direcção por um período de três anos renovável.
4. Os membros do Secretariado Geral participam nas reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sem direito a voto.
Artigo 19º
Atribuições do/a Secretário/a Geral
1. São atribuições do/a Secretário/a Geral:
a) dirigir o Secretariado Geral;
b) redigir as actas das sessões da Assembleia Geral;
c) preparar os relatórios sobre assuntos a submeter à Assembleia Geral e cuidar da sua distribuição em tempo oportuno;
d) preparar as reuniões da Direcção;
e) colaborar com a Direcção na elaboração dos relatórios a enviar à Sé Apostólica, em conformidade com o artigo 12c;
f) manter contactos com as Comissões e com os Secretariados Regionais.
2. O/A Secretário/a Geral cessa no cargo com o termo do período para que foi eleito/a ou por renúncia aceite pela Direcção.
Artigo 20º
Atribuições do/a Secretário/a Adjunto/a
É atribuição do/a Secretário/a Adjunto/a coadjuvar o/a Secretário/a Geral nas funções que lhe são inerentes.
Artigo 21°
Atribuições do/a Ecónomo/a
1. São atribuições do/a Ecónomo/a:
a) administrar os haveres da CIRP em conformidade com os critérios estabelecidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
b) fazer a recolha das receitas da CIRP;
c) fazer o pagamento das despesas da CIRP;
d) ter em dia os livros de contabilidade e prestar contas anualmente à Assembleia Geral.
2. A cessação do/a Ecónomo/a no cargo processa-se nos mesmos termos indicados para o/a Secretário/a Geral. No impedimento ou falta do/a Ecónomo/a, este/a será substituído/a interinamente pelo/a Secretário/a Geral.
§5 COMISSÕES
Artigo 22º
Constituição
1. As Comissões da CIRP podem ser permanentes ou eventuais: aquelas para estudo ou resolução de problemas constantes; estas para tratar assuntos ocasionais.
2. Tendo em conta os sectores de interesse a que estão ligados os vários Institutos, a Direcção escolhe os membros das Comissões entre pessoas competentes desses Institutos, de acordo com os/as respectivos/as Superiores/as Maiores.
Artigo 23º
Funcionamento
1. O/a Secretário/a Geral da CIRP convoca a primeira reunião de cada Comissão, para que esta se organize internamente, designando o/a seu/sua Presidente, Secretário/a e Ecónomo/a. O/A Secretário/a Geral será informado dessa composição.
2. As Comissões são constituídas para um triénio. Os seus membros podem ser reconduzidos pela Direcção da CIRP.
3. No início de cada ano pastoral, cada Comissão envia à Direcção o seu programa anual a fim de ser aprovado e, no fim do ano, o relatório das actividades levadas a cabo e o relatório de contas.
4. Uma vez por ano, efectua-se uma reunião conjunta da Direcção com as Comissões.
5. A documentação das Comissões deve constar em arquivo próprio. Uma cópia dessa documentação deve ser enviada para o arquivo central da CIRP.
6. Para divulgar as próprias reflexões e actividades, além de circulares e outros meios, as Comissões utilizam a revista “Vida Consagrada” como veículo normal de comunicação.
7. As Comissões devem bastar-se economicamente. Se for necessário, recorrem à Direcção para realizar as actividades programadas e aprovadas.
Artigo 24º
Competências
Compete às Comissões o estudo, a reflexão, a consulta, a prospecção de problemas e propostas de solução, bem como outras actividades e iniciativas concretas que entrem no âmbito das respectivas áreas.
§6 SECRETARIADOS REGIONAIS
Artigo 25º
Assembleia Regional
1. A Assembleia Regional é o órgão representativo dos/as Religiosos/as num determinado território.
2. Compete à Assembleia Regional eleger os órgãos do Secretariado Regional.
Artigo 26º
Constituição do Secretariado Regional
1. Os Secretariados Regionais são diocesanos ou inter-diocesanos. Quando as circunstâncias o aconselharem, podem ser constituídos núcleos do mesmo Secretariado Regional no interior da mesma Diocese.
2. Os Secretariados Regionais são constituídos por um/a Presidente, por um/a Secretário/a, por um/a Ecónomo/a e por dois/duas ou mais Vogais. Todos estes/as serão eleitos/as por elementos das Comunidades Religiosas existentes na zona ou seus/suas Delegados/as, em Assembleia Regional.
3. Os membros dos Secretariados Regionais serão eleitos por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos.
4. Quando transferido/a para fora da respectiva zona, o/a Presidente cessará nas suas funções, sucedendo-lhe interinamente, até à primeira reunião, o/a Secretário/a. Se este/a cessar, sucede-lhe o/a Ecónomo/a.
5. Os/as Superiores/as Maiores devem empenhar-se junto dos/as Superiores/as locais para que estes/as dinamizem as suas comunidades a estarem presentes nos encontros de formação programados pelos mesmos Secretariados e muito concretamente no encontro para novas eleições.
Artigo 27º
Atribuições dos Secretariados Regionais
São atribuições do Secretariado Regional:
a) promover e incrementar as relações entre os/as diversos/as Religiosos/as e as casas dos Institutos existentes na zona;
b) procurar a animação espiritual dos/as Religiosos/as da zona através de encontros, retiros, celebrações, formação oportuna de Comissões, possivelmente relacionadas com as Comissões da CIRP a nível nacional;
c) manter contactos com o Secretariado Geral da CIRP, dando as informações que forem julgadas convenientes, solicitando ajuda, prestando os serviços que forem pedidos e enviando-lhe sugestões e os resultados das suas votações;
d) estimular os/as Religiosos/as da zona no sentido da integração na pastoral de conjunto, segundo o plano pastoral de cada Diocese.
Artigo 28º
Presidente Regional
Compete ao/à Presidente Regional:
a) promover e orientar as actividades do Secretariado, mencionadas no artigo anterior;
b) convocar e presidir às reuniões do Secretariado e da Assembleia Regionais.
Artigo 29º
Secretário/a Regional
Compete ao/à Secretário/a Regional:
a) redigir as actas das reuniões do Secretariado e da Assembleia Regionais;
b) enviar à Direcção da CIRP, no início de cada ano pastoral, o plano de actividades do Secretariado Regional e, no fim do ano, o relatório das actividades realizadas;
c) assegurar todo o trabalho normal do Secretariado Regional.
Artigo 30º
Ecónomo/a Regional
Compete ao/à Ecónomo/a Regional:
a) receber as contribuições das diversas comunidades;
b) satisfazer as despesas comuns;
c) apresentar anualmente ao Secretariado Regional as contas para aprovação;
d) enviar à Direcção da CIRP o relatório anual de contas.
Capítulo III – PATRIMÓNIO E FINANÇAS
Artigo 31º
Património
1. Constitui património próprio da CIRP o conjunto dos bens móveis e imóveis que lhe estão afectos para a realização das suas finalidades.
2. Os bens móveis e imóveis da CNIR e da FNIRF reverteram a favor da CIRP.
Artigo 32º
Receitas e Despesas
1. Constituem receitas da CIRP:
a) o produto das doações e legados aceites;
b) o produto dos subsídios atribuídos;
c) o montante das quotas pagas pelos seus membros.
2. Constituem despesas da CIRP:
a) os encargos com o funcionamento dos seus organismos;
b) os encargos com o desenvolvimento de iniciativas e actividades para a realização das suas finalidades;
c) os encargos com a manutenção e conservação dos imóveis próprios;
d) os encargos com os seus recursos humanos.
Artigo 33º
Responsabilidade financeira
A CIRP é exclusivamente responsável pela assunção de todos e quaisquer encargos financeiros que sejam contraídos no âmbito do desenvolvimento das suas funções.
Capítulo IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34º
Aprovação e Revisão dos Estatutos
1. Compete à Sé Apostólica aprovar os Estatutos, após parecer da Conferência Episcopal Portuguesa.
2. Os presentes Estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral em cuja convocatória se faça menção expressa do exercício dessa competência, e na qual estejam presentes a maioria absoluta dos membros. Estas alterações carecem da aprovação da Sé Apostólica.
3. A aprovação e alteração dos Estatutos requerem a maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 35º
Interpretação dos Estatutos
Em caso de dúvida e omissões na interpretação dos presentes Estatutos, é competente a Direcção da CIRP. Para assuntos de maior relevância, recorrer-se-á à Assembleia Geral ou à Sé Apostólica.
Artigo 36º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os Estatutos entram em vigor na data da Assembleia Geral seguinte à aprovação pela Sé Apostólica.
Artigo 37º
Extinção da CIRP
1. A CIRP poderá ser extinta com o voto favorável de dois terços da Assembleia Geral.
2. Em caso de extinção, o património e bens da CIRP serão atribuídos às pessoas e entidades que a Assembleia Geral determinar.
Notas históricas:
1. Os primeiros Estatutos da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal (CIRP), após aprovação por unanimidade nas Assembleias Gerais extraordinárias da CNIR e da FNIRF em Fátima, no dia 21 de Janeiro de 2005, tiveram a aprovação por Decreto da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica (CIVCSVA), no dia 16 de Abril de 2005.
2. As alterações aprovadas na 7ª Assembleia Geral da CIRP, em Fátima a 19 de Novembro de 2008, foram aprovado pela CIVCSVA, em Decreto de 14 de Março de 2009.
3. O actual texto foi revisto e actualizado na 19.ª Assembleia Geral da CIRP, em Fátima, a 19 de Novembro de 2014.