Compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais ocorridos no contexto da Igreja Católica em Portugal
REGULAMENTO
I. Introdução
1. A Conferência Episcopal Portuguesa, em Assembleia Plenária de 8 a 11 de abril de 2024, e a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal, em Assembleia Geral de 29 a 30 de abril de 2024, aprovaram por unanimidade a atribuição de compensações financeiras às vítimas de abusos sexuais, que à luz do presente documento forem de considerar crianças, bem como a adultos vulneráveis, no contexto da Igreja Católica em Portugal, complementando o trabalho de prevenção que tem sido levado a cabo pelo Grupo Vita, pelas Comissões Diocesanas e pelos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica.
2. A admissibilidade das compensações às vítimas decorre fundamentalmente da prescrição do direito à indemnização que aquelas teriam, devendo tais compensações ser encaradas como um sinal de comunhão com o sofrimento das vítimas, subordinando-as a princípios de equidade, ou seja, em conformidade com o caso concreto apresentado e que for objeto de comprovação.
3. Foi ainda aprovado que os pedidos de compensação financeira deverão ser apresentados pelas vítimas, ou pelo seu representante legal, ao Grupo VITA, às Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis ou aos serviços próprios dos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica, no período compreendido entre junho e dezembro de 2024. Os que vierem a ter lugar depois deste período serão tratados à luz do procedimento estabelecido então, como mais conveniente, pela Conferência Episcopal Portuguesa ou pelos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica.
4. Ficou decidida a criação de um fundo da Conferência Episcopal Portuguesa para este fim e que contará com o contributo solidário de todas as Dioceses, assim como dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica.
5. Estas decisões inserem-se no caminho percorrido na Igreja em Portugal, no qual, em comunhão com o sofrimento das vítimas, deseja falar a uma só voz, reafirmando o total compromisso de tudo fazer para a sua reparação.
6. O processo que levará à atribuição das compensações ficará a cargo de duas comissões, em que uma primeira comissão procederá à análise dos pedidos e elaboração de um parecer (Comissão de Instrução) e, num momento imediatamente seguinte, uma segunda comissão determinará os montantes das compensações a atribuir (Comissão de Fixação de Compensação).
II. Fundamentos e Pressupostos
7. O presente documento tem por base, e como critério prioritário, a atenção e o cuidado às crianças e adultos vulneráveis, vítimas de abuso sexual, em contexto da Igreja Católica em Portugal, por terem sofrido danos que perduram até hoje, provindos de quem, indignamente, a representava, vendo, assim, traída a confiança que depositavam em membros da Igreja e nesta mesma como instituição. Esse facto gera um especial dever de solidariedade para com as vítimas, que a Igreja Católica em Portugal reconhece, em comunhão com a Igreja universal e no seguimento das orientações do Papa Francisco.
8. O dever de solidariedade, que cabe antes de mais à pessoa agressora, poderá coincidir, nalguns casos, com uma diferente responsabilidade moral e jurídica, se na prática dos abusos sexuais existirem situações de negligência grave, de omissão do dever objetivo de cuidado e de vigilância, de encobrimento ou favorecimento pessoal dos seus prevaricadores.
9. O dever de solidariedade existe também em casos em que não se verificaram situações de culpa por parte das autoridades competentes, nomeadamente por desconhecimento da situação em causa.
10. O presente documento visa assegurar o dever de compensação pelo sofrimento das vítimas, para além da análise de questões jurídicas (no plano do direito civil e canónico), sem que a complexidade ou a ausência de linearidade da situação seja um obstáculo à sua análise.
11. A Igreja Católica em Portugal tem plena consciência de que a atribuição de compensações financeiras não é a única forma de atingir o objetivo de solidariedade para com as vítimas. Para tal, irá continuar a prestar apoios a essas vítimas no plano médico, psicológico e psicoterapêutico e estará também disponível para prestar o acolhimento e o acompanhamento espiritual que for solicitado.
12. As compensações financeiras deverão representar um benefício significativo e proporcional à gravidade do dano avaliada, sem a pretensão de pagar o que é impagável ou anular o que, lamentavelmente, não pode ser anulado.
13. O montante da compensação terá em conta aquilo que no âmbito da responsabilidade civil é fixado, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, na jurisprudência dos tribunais portugueses. Serão tidas, também, em consideração as indemnizações já atribuídas na jurisdição civil, bem como outras quantias já acordadas e recebidas a título extrajudicial.
III. Critérios de Admissibilidade
14. A atribuição das compensações financeiras dependerá do reconhecimento da prática do abuso, da extensão dos danos e do nexo de causalidade entre os factos abusivos e os danos. O reconhecimento da prática do abuso baseia-se nas declarações da vítima, submetida a uma avaliação de foro psicológico, bem como noutros elementos que venham a ser recolhidos.
15. Para o reconhecimento da prática do abuso, em ordem a uma possível atribuição de compensação, há que ter em atenção as seguintes situações:
- Quando já decorreu um processo nos tribunais civis ou canónicos com condenação do alegado agressor, considera-se provada a prática do abuso.
- Quando já decorreu um processo nos tribunais civis ou canónicos com despacho de arquivamento por se considerar prescrito (segundo as regras do direito civil ou canónico), não está vedada a produção de prova da prática do abuso, se necessária.
- Quando já decorreu um processo nos tribunais civis ou canónicos com despacho de arquivamento, por falta de prova (segundo as regras do direito civil ou canónico), e a reabertura do processo na jurisdição civil ou canónica não seja possível, por força do decurso do prazo de prescrição, não está vedada a produção de novos elementos de prova se forem supervenientes.
- Quando há divergência entre as decisões proferidas na ordem jurídica civil e canónica, atendendo aos fins e interesses sob tutela nesta sede, deverá prevalecer esta última.
- Quando a alegada pessoa agressora está viva e confessa o crime, nestes casos, face à confissão do autor do facto danoso, considerar-se-á, em princípio, provada a prática do abuso.
- Quando a alegada pessoa agressora está viva, nega a prática do abuso e não ocorre a prescrição, segundo a legislação canónica, a prova dependerá daquela que for produzida em sede de processo penal canónico.
- Quando a alegada pessoa agressora está viva, nega a prática do abuso, ocorre a prescrição segundo a legislação canónica, e o Dicastério para a Doutrina da Fé permite suprir essa prescrição, a prova será aquela que for produzida em sede de processo penal canónico.
- Quando a alegada pessoa agressora não foi condenada, em processo penal nos tribunais civis, a pagar uma indemnização, por a vítima não ter deduzido qualquer pedido, esse facto não impede a formulação do pedido nesta sede.
- Quando houve processo nos tribunais civis ou canónicos com condenação da alegada pessoa agressora pelo crime ou delito, mas não teve lugar o pagamento de qualquer indemnização, ou em que esta teve lugar por acordo com a pessoa abusadora, ou teve lugar mas, dada a precária situação económica do condenado, foi em qualquer dos casos inferior à que resultaria da observância dos critérios aqui indicados, esse facto não impede a formulação do pedido nesta sede.
- Quando não houve processo nos tribunais civis ou canónicos a alegada pessoa agressora faleceu ou, até ao momento, não foi possível a sua completa identificação, esse facto não impede a formulação do pedido nesta sede.
- Quando a alegada pessoa agressora está viva, mas nega os factos imputados, independentemente de na jurisdição civil já ter decorrido o prazo de prescrição e na jurisdição canónica não ter sido suprida, esse facto não impede a formulação do pedido nesta sede.
- Quando a alegada pessoa agressora está viva, confessa, mas não tem qualquer possibilidade de se responsabilizar financeiramente pela compensação ou tem essa possibilidade e recusa-se a assumir o pagamento da compensação, esse facto não impede a formulação do pedido nesta sede.
- Quando o pedido de compensação resultar de factos que estão a ser apreciados num processo em curso, suspender-se-á a apreciação do pedido até decisão final nesse processo.
16. Na situação referida na alínea k), será sempre dada oportunidade à pessoa agressora de se pronunciar, mas ocorrendo a prescrição, o eventual reconhecimento do abuso não terá consequências penais.
IV. Procedimento
A. Da Comissão de Instrução:
17. Os pedidos de compensação deverão ser apresentados por escrito, de 1 de junho a 31 de dezembro de 2024, junto do Grupo VITA, das Comissões Diocesanas ou dos serviços próprios dos Institutos Religiosos e das Sociedades de Vida Apostólica, devendo ser tramitados nos termos a que se referem as presentes regras de procedimento.
18. Os pedidos de compensação devem conter a seguinte informação:
- nome, e-mail e contato telefónico do denunciante;
- nome da pessoa agressora, funções e local onde as exercia/exerce;
- data aproximada e local da prática dos factos;
- idade aproximada da vítima à data dos factos;
- descrição sucinta dos factos;
- entidades a quem a situação foi denunciada / reportada;
- decisões tomadas, se tiver sido o caso.
19. Para cada pedido de compensação será constituída uma Comissão de Instrução para análise dos pedidos e elaboração de um parecer final. As pessoas a ouvir declararão por escrito que o fazem de livre vontade e que aceitam as normas do presente regulamento.
20. Cada Comissão de Instrução será composta, pelo menos, por duas pessoas, em que um elemento é designado pelo Grupo VITA e o outro elemento é designado pelo Coordenador da respetiva Comissão Diocesana. No caso dos Institutos Religiosos ou Sociedades de Vida Apostólica, o elemento será designado pela autoridade competente do Instituto. A Comissão de Instrução contará, pelo menos, com um profissional da área de psicologia forense e, se necessário, da área da psiquiatria forense (com experiência em avaliações médico-legais neste contexto concreto), e se possível com um jurista.
21. Quando se trate de abusos praticados no âmbito de uma diocese, a diocese competente é aquela onde o agressor exercia habitualmente o seu ministério à data do abuso. Tratando-se de um membro de Instituto Religioso ou Sociedade da Vida Apostólica, a entidade competente será o seu Instituto de pertença.
22. A Comissão de Instrução do pedido tem por competências apreciar os pedidos de compensação financeira, apurar os factos praticados, a natureza e dimensão do dano sobrevindo, bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
23. Para a fixação dos factos, levar-se-ão a cabo as diligências reputadas por necessárias, devendo sempre que possível proceder-se ao aproveitamento das já realizadas e que se encontrem documentadas, evitando-se a repetição de diligências desnecessárias.
24. O representante da Comissão Diocesana ou dos Institutos Religiosos e Sociedades de Vida Apostólica terão como função realizar uma análise de verosimilhança factual, cruzando os factos conhecidos com o relato da vítima.
25. A Comissão de Instrução, tendo em atenção os critérios enumerados a seguir no n.º 34, elabora um parecer que abrange os factos, a natureza do dano e o nexo de causalidade, o qual terminará com a conclusão sobre a procedência ou improcedência do pedido de compensação financeira.
26. O parecer terá de conter a descrição possível dos factos e do circunstancialismo em que tiveram lugar, do impacto e do prejuízo material e psicológico que produziram na vítima, e da medida em que estes se possam imputar, só ou também, ao comportamento da alegada pessoa agressora.
27. Em caso de divergência de posições, deverá prevalecer o entendimento do representante da Comissão Diocesana, ou do representante do Instituto Religioso ou da Sociedade de Vida Apostólica.
28. O trabalho da Comissão de Instrução deverá ter lugar em todos os casos descritos no ponto 15 dos Critérios de Admissibilidade.
29. Na reconstituição dos factos, a Comissão de Instrução procederá à audição presencial da pessoa que solicita a compensação financeira, que terá lugar onde a Comissão de Instrução acordar com as pessoas a ouvir.
30. No caso dos requerentes de compensação a residir no estrangeiro, estes deverão assegurar as despesas inerentes à sua deslocação a Portugal, que poderão ser reembolsadas na eventualidade de ser fixada uma compensação financeira.
B. Da Comissão de Fixação da Compensação:
31. A Comissão de Fixação da Compensação terá como função, já não o apuramento da matéria de facto, mas, sim, a determinação dos montantes das compensações a atribuir.
32. Esta Comissão será composta por sete pessoas, maioritariamente juristas, com experiência na área em causa, sendo duas indicadas pela Conferência Episcopal Portuguesa, duas pela Equipa de Coordenação Nacional das Comissões Diocesanas de Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, uma pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal e duas pelo Grupo VITA.
33. A análise dos pedidos de compensação deverá ser efetuada conjuntamente, observados que foram os mesmos critérios, mas sempre atendendo à especificidade de cada caso.
34. Para a determinação dos montantes deverão ser tidos em conta os critérios que aqui se enumeram, e que serão analisados de uma forma integrada, na medida em que estejam interrelacionados. São eles:
- O tipo de abusos sexuais concretamente praticados, os quais se poderiam incluir em três grandes grupos, tendo em conta a respetiva noção constante do “Glossário”.
- A duração e frequência do abuso (em que uma situação pontual é considerada menos grave, mas em que a gravidade aumenta em proporção com a repetição e tempo da situação abusiva);
- A idade da pessoa em causa no momento do abuso, só por si (em que é considerada mais grave a situação em que a vítima é mais nova, ainda que possa não compreender convenientemente a natureza e o alcance da situação vivenciada);
- A idade da pessoa agressora no momento do abuso (em que é considerada mais grave a situação em que existe maior assimetria de idade entre a vítima e o agressor);
- As estratégias utilizadas pela pessoa agressora (sabido que as que envolvem violência física ou que potenciam a diminuição do estado de consciência da vítima são consideradas mais graves);
- A natureza da relação com a pessoa agressora (em que são consideradas mais graves as situações em que existe uma relação prévia de confiança/familiaridade com a pessoa agressora ou em que este exerce/exerceu uma posição de responsabilidade ou autoridade sobre a vítima);
- O grau de vulnerabilidade da vítima (em que se consideram mais graves as situações em que a vítima é especialmente vulnerável em função da falta de maturidade – cognitiva, emocional, social e moral – ou de qualquer outra circunstância como deficiências físicas ou mentais, ou ausência de proteção;
- O número de pessoas agressoras (em que se consideram mais graves as situações em que existe mais do que uma pessoa agressora em simultâneo ou sequencialmente);
- O local do abuso (em que se consideram mais graves as situações em que o abuso ocorreu num local de culto como o confessionário ou a sacristia, a residência paroquial ou um seminário);
- A reação negativa do meio familiar e/ou social e/ou da Igreja, designadamente por não acreditarem no relato da vítima. Em relação ao contexto da Igreja, o encobrimento, por parte de responsáveis que possa ter agravado os danos sofridos, considera-se um agravante da situação;
- A natureza total ou parcial do nexo de causalidade entre o abuso e os danos evidenciados;
- Os custos verificáveis dos registos médicos e/ou da área da psicologia, dos tratamentos pretéritos relacionados com o abuso.
35. A escolha da metodologia, para apuramento do valor a atribuir, compete à Comissão de Fixação da Compensação. Esta deverá atender ao tipo dos abusos praticados e à ponderação global do caso, incluindo os demais critérios, numa escala que varia entre a situação menos grave e a situação mais grave com que a Comissão for confrontada, elegendo, no final, o valor a atribuir.
V. Disposições Finais
36. Os pareceres emitidos quer pela Comissão de Instrução, quer pela Comissão de Fixação da Compensação deverão ser apresentados, devidamente fundamentados e sob sigilo, à Conferência Episcopal Portuguesa ou ao/à Superior/a Maior competente, que, respetivamente, sobre eles decidirá em termos definitivos.
37. A deliberação mencionada no número anterior, devidamente justificada, será notificada ao autor do pedido, à Comissão de Fixação da Compensação e à Comissão de Instrução do caso.
38. A prestação de apoio médico, psicológico e/ou psicoterapêutico a vítimas de abusos sexuais praticados no âmbito da Igreja continuará a ser efetuada, nos termos em que tem vindo a ser feita, independentemente do pedido de compensação financeira e, também, não contraria a presunção de inocência da alegada pessoa agressora no que à responsabilidade penal diz respeito, nos casos em que não foi previamente apurada ou naqueles em que tal pode nem ser possível.
Anexo – Glossário
Ao longo deste documento são utilizados diversos conceitos-chave, que neste contexto importa conhecer o seu significado:
– Abuso sexual:
Definido como o envolvimento de uma criança ou adulto vulnerável em atividades sexuais para as quais não está preparada em termos de desenvolvimento e não tem capacidade de compreensão, sendo, por isso, incapaz de dar o seu consentimento informado.
O abuso sexual envolve a gratificação sexual ou a satisfação das necessidades do agressor ou de terceira pessoa.
Os comportamentos sexuais abusivos podem envolver, ou não, contacto físico e ser mais ou menos intrusivos.
Por exemplo:
- Conversas de conteúdo sexualizado, pessoalmente ou através de meios digitais, importunação com cariz sexual por o agente se roçar, apalpar, dar beijos ou fazer carícias, proporcionar o visionamento/exposição à pornografia, recolher imagens do corpo, zonas genitais ou outras.
- Exibição presencial de genitais, toques ou manipulação dos órgãos genitais, toques/carícias em outras zonas erógenas do corpo e/ou beijos/lamber nas mesmas zonas, masturbação da vítima do agressor ou mútua.
- Tentativa de penetração ou penetração, vaginal, anal ou oral, com partes do corpo ou com objetos, cópula, com ou sem risco de gravidez, coito oral ou anal, tudo com menor ou maior violência.
– Adulto vulnerável:
Pessoa com idade igual ou superior a 18 anos que, em virtude de um estado de doença, dependência de cuidados, deficiência física ou psíquica, ou de privação da liberdade pessoal, mesmo ocasionalmente, vê limitada a sua capacidade de entender ou querer ou, em todo o caso, de resistir à ofensa. A privação da liberdade pessoal pode dever-se ao facto de o alegado agressor exercer pressão ou abusar da sua autoridade, influência e/ou aproveitar-se da situação de ser o responsável pela sua educação ou assistência.
– Alegada pessoa agressora:
Pessoa que alegadamente cometeu o crime de abuso sexual.
– Contexto da Igreja:
Quando a alegada pessoa agressora é/era um clérigo ou leigo/a que exerça/exercia ofício ou função pastoral na Igreja Católica em Portugal.
– Criança:
No âmbito deste documento e de acordo com a legislação canónica, consideram-se crianças, até 30 de abril de 2001, as de idade inferior a dezasseis anos; a partir dessa data, de idade inferior a dezoito anos, por força da emanação, à data, do Motu Proprio Sacramentorum Sanctitatis Tutela. Tal não exclui a possibilidade de, para o efeito de aplicação destas normas, se considerar sempre equiparado a “adulto vulnerável”, devido à sua idade, um jovem de idade superior a dezasseis anos e inferior a dezoito.
– Dano psíquico:
Distúrbios psicológicos e/ou psiquiátricos, sobre a forma de sinais e sintomas, quadro clínico ou perturbação do desenvolvimento e impacto na estruturação de personalidade, em resultado do abuso sexual de que a pessoa foi vítima.
– Jurisdição civil:
No condicionalismo presente e por oposição à Ordem Jurídica Canónica, ou seja, da Igreja, são os Tribunais do Estado que aplicam o direito civil ou penal quando demandados.
– Nexo de causalidade:
Relação de causalidade entre o evento que motivou o pedido (causa) e o dano sofrido pela vítima (efeito).
– Prescrição:
A prescrição é a perda do direito de ação, por não ter sido exercido pelo seu titular, dentro do prazo de tempo consignado, ou a impossibilidade de procedimento criminal devido a um certo decurso de tempo.
– Vítima:
A pessoa que sofreu abuso sexual.
Lisboa, 25 de julho de 2024
Conferência Episcopal Portuguesa
Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal
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